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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000619-72.2013.5.02.0422

Execução: bem de família

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. A decisão monocrática registrou expressamente que “o Regional manteve a decisão de primeiro grau ao fundamento de que ‘o imóvel penhorado é uma vaga de garagem, conforme auto de penhora de ID. 229a53b (...)’, ‘com matrícula diversa da do imóvel residencial sendo, portanto, passível de penhora, nos termos da Súmula 449 do STJ” (fls. 546). De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que vaga de garagem não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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