Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte…
Conforme prevê o art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a decisão de origem que nega seguimento a recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em harmonia com precedente qualificado, é o agravo interno.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 1.237/STJ.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação na alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF).
No TRF1, negou-se provimento à apelação e deu-se parcial provimento à remessa necessária, mantendo o afastamento de IRPJ/CSLL na repetição de indébito, a incidência sobre depósitos e a inclusão dos juros SELIC na base do PIS/COFINS, à luz dos Temas 962/STF,…
Processo Civil
Taxa selic em repetição de indébito e depósitos judiciais
Esta Corte possui entendimento de que a aplicação de tese firmada em repetitivos independe do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AgInt no AREsp 2.337.287/CE; AgInt no REsp 1.844.447/SP.
A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte…
A tese firmada em recurso repetitivo aplica-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração no leading case, sendo descabido o sobrestamento do processo.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do CPC/2015.
I - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão…
Direito Tributário
Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
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