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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.571

Análise das alegações: manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS DOS VALORES REFERENTES A SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) OU ALTERNATIVAMENTE SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

III - Nessa aspecto, conforme dito na decisão monocrática que merece ser mantida pelos seus fundamentos, mediante a simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem expressamente afirmou que "a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ema Repetitivo n.º 1.237 (REsps n. 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC) firmou tese no sentido de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."

IV - Portanto, não há outra conclusão que a ser firmada, senão a de que a pretensão do recorrente, não merece prosperar, porquanto, de fato, conforme trecho do acórdão acima colacionado, o Tribunal de origem aplicou a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.237/STJ, a qual não fez distinção acerca da natureza das parcelas componentes da Taxa Selic, não sendo competência do julgador a quo realizar a pleiteada diferenciação.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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