STJREsp 2.234.727
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- PIS e COFINS
- Taxa selic sobre recolhimentos compulsórios
- Natureza jurídica
- Remuneração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PIS E COFINS. TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. TEMA 1237 DO STJ. RATIO DECIDENDI. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao considerar a natureza remuneratória da Selic incidente sobre os depósitos compulsórios. Embora o recorrente discorde da conclusão e da equiparação ao Tema 1.237 do STJ e aos recolhimentos compulsórios, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de Taxa Selic aplicados aos recolhimentos compulsórios impostos às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
3. O recolhimento compulsório consiste na obrigação imposta às instituições financeiras de manterem parte dos recursos captados com seus clientes depositados no Banco Central, funcionando como reserva de liquidez e mecanismo de estabilidade do sistema. Trata-se de instrumento de política monetária utilizado para controlar a oferta de crédito e a circulação de moeda, prevista no art. 10, incisos III e IV, da Lei n. 4.595/1964.
4. Esta Corte Superior, ao analisar o REsp 2065817/RJ, representativo de controvérsia (Tema 1.237), ressaltou que os valores atinentes à incidência da taxa Selic são verbas remuneratórias, enquanto produto de um ato realizado de acordo com a lei ou o contrato ou um ato lícito e que, uma vez recebidos em razão de restituição de indébito, devem ser equiparados ao lucro operacional.
5. A taxa Selic recebida pela instituição financeira na devolução de valores referentes aos recolhimentos compulsórios ao Banco Central é considerada remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária, e, conforme previsto no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, deve ser incluído no lucro operacional, motivo por que deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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