I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, verifica-se que a ré transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do recurso de revista, os trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas (horas extras, intervalo previsto no art. 384 da CLT, intervalo…
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
A discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pelo Lei n.º 13/467/17, com vigência a partir de 11/11/17, aos contratos de trabalho em curso.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da demandada.
O artigo 461 da CLT garante a igualdade salarial com o intuito de impedir que o empregador faça distinções entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes, na mesma localidade, apresentando a mesma produtividade e qualidade técnica.
A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, sem apontar, de forma precisa e específica, sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da…
A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da lei nº 8.177/1991.
A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no seu recurso…
O Regional concluiu pelo direito do reclamante ao pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da estabilidade provisória, porquanto o conjunto probatório demonstrou que o acidente por ele sofrido ocorreu no trajeto entre o trabalho e a residência,…
A Corte Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula nº 338 do TST.
O Tribunal Regional assentou que a reclamada ampliou a jornada de trabalho mensal do obreiro de 200 para 220 horas com a manutenção do mesmo salário, operando verdadeira redução salarial.
Segundo a sentença, adotada pelo Tribunal Regional, a prova produzida foi favorável ao reclamante e, de outra forma, a reclamada não apresentou os documentos que amparassem seus argumentos de pagamento correto das parcelas produtividade e comissões.
Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante laborava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, estando caracterizada a insalubridade em grau médio,…
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Direito Constitucional
Prescrição incidente sobre os interstícios salariais
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