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Jurisprudências

TSTRRAg 10413-53.2022.5.03.0144

Equiparação salarial: gerente bancário

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Gerente bancário
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Cargo de confiança (gerente de banco)
  • Comprovação da fidúcia especial
  • Horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O artigo 461 da CLT garante a igualdade salarial com o intuito de impedir que o empregador faça distinções entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes, na mesma localidade, apresentando a mesma produtividade e qualidade técnica. Caso contrário, isso poderia ferir o princípio da isonomia. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu não ser possível a equiparação entre gerentes gerais de agência sob o fundamento de que "Ainda que as funções exercidas possam ser as mesmas, é certo que cada agência possui sua particularidade, sua carteira específica de clientes e um montante diferenciado de movimentações financeiras, de acordo com seu porte, o que implica responsabilidades e demandas distintas". Concluiu que "considerando-se a diversidade das estruturas de cada agência bancária, não se pode falar em igual produtividade do reclamante e modelos, considerando que cada uma tem porte distinto, carteira de clientes diversas, dentre outras particularidades". 3. Em tal contexto, a defesa da tese recursal antagônica exigiria o reconhecimento de que as agências gerenciadas por autor e paradigma tivessem porte semelhante, premissa fática não registrada no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE DE BANCO). COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou que a função exercida pelo autor deve ser configurada como de confiança. Nesse sentido, reportando-se às provas produzidas, concluiu que, "considerando o teor da prova oral produzida, inclusive do depoimento da testemunha da reclamada que trabalhou diretamente com o autor, tenho por suficientemente comprovado que o reclamante figurava como autoridade máxima na agência, exercendo indiscutíveis poderes de mando e gestão, com assinatura autorizada, o que autoriza seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT". 2. Nesse sentido, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que a parte autora não exercia cargo de confiança, implica indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91) E NÃO JUROS DE MORA (ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91). FASE PRÉ-JUDICIAL. ATECNIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Constata-se, portanto, que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e não a aplicação de juros moratórios, descritos no § 1º do art. 39 da mesma lei, como roga o autor recorrente. 3. Pontua-se a existência de atecnia na utilização do termo "juros de mora" no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o dispositivo disciplina hipótese de correção monetária, como ficou registrado no voto do Ministro Roberto Barroso na ADI 1.220. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e, II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Juros; Transcendência

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