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Jurisprudências

TSTAIRR 1000522-30.2018.5.02.0444

Execução: atualização monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Ofensa direta e literal à constituição da república
  • Ausência
  • Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da lei nº 8.177/1991. Entendimento em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000522-30.2018.5.02.0444, em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e é Agravado JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA JÚNIOR. A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O agravado apresentou contraminuta e contrarrazões, nas quais alega a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e a falta de transcendência. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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