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Jurisprudências

TSTRRAg 10579-68.2016.5.15.0142

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no seu recurso de revista. 2. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado as matérias objeto de insurgência da parte e cotejá-las com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve determinou a incidência do IPCA-E, como critério de correção monetária, a partir de 30.06.2009. 5. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 6. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices De Correção Monetária Aplicáveis"; e III - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária

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