TSTRRAg 1000393-51.2020.5.02.0445
Intervalo interjornadas: natureza indenizatória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Intervalo interjornadas
- Natureza indenizatória
- Reflexos indevidos no período após 11.11.2017
- TST, resta claro que não há se falar em mera infração administrativa.”
- TST.”
- Juros e correção monetária
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. REFLEXOS INDEVIDOS NO PERÍODO APÓS 11.11.2017. 1. A discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pelo Lei n.º 13/467/17, com vigência a partir de 11/11/17, aos contratos de trabalho em curso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “[...] realmente houve dias em que não fruiu as 11 horas de intervalo interjornada [...]”. Pontou que “Assim, de fato são devidas horas extras decorrentes da supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo legal de 11 horas entre uma jornada e outra.”. Acrescentou que “[...] se o direito ao tempo não fruído de intervalo interjornadas possui os efeitos do § 4º do art. 71 do C. TST, resta claro que não há se falar em mera infração administrativa.”. E concluiu que “Assim, é forçoso reconhecer que a partir de 11/11/2017 são aplicáveis as novas regras da CLT impostas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente em relação aos efeitos da supressão parcial do lapso intervalar intrajornada, aos quais se equipara a supressão do intervalo interjornada, conforme remansosa jurisprudência descrita na OJ nº 355 da SDI-I do C. TST.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. A Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 prevê que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 5. Nesse contexto, considerando a imediata incidência das normas de direito material, no caso, das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no art. 71, § 4º da CLT, a parcela correspondente à fruição parcial do intervalo intrajornada passou a ostentar natureza indenizatória, o que, por consequência, não mais permite a incidência de reflexos em outras parcelas, devendo ser observada também no que se refere ao intervalo interjornadas. 6. Desse modo, ao aplicar as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Discute-se nos autos a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “[...] deverá ser observada a decisão vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 e no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), ou seja, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), inclusive a impossibilidade de cumulação com juros de mora.”. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator