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Jurisprudências

TSTARR 911-16.2016.5.06.0145

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões e produtividade
  • Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC
  • Arestos inservíveis, à luz da OJ nº 111 da SDI-1 desta Corte
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Comissionista misto
  • C) recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a sentença, adotada pelo Tribunal Regional, a prova produzida foi favorável ao reclamante e, de outra forma, a reclamada não apresentou os documentos que amparassem seus argumentos de pagamento correto das parcelas produtividade e comissões. Dessa forma, entendeu o Juízo que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Arestos inservíveis, à luz da OJ nº 111 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA MISTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se a intenção do reclamante em negar fatos afirmados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o Regional, " não há dúvidas de que a atividade preponderante da ré é a fabricação de bebidas (art. 581, § 2.°, da CLT), e que a comercialização se trata de atividade secundária que, por sua vez, não altera o enquadramento sindical dos empregados ligados à área de vendas, como é o caso do reclamante". Nessa linha, asseverou o Regional que, " embora executasse atividade na venda de produtos fabricados pela demandada, o autor se sujeita às normas coletivas do SINDBEB - Sindicato dos Empregados na Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco, e não do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboatão dos Guararapes". Não obstante o autor exercesse função ligada às vendas, o Tribunal Regional entendeu que tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa, que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do empregado no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas. Contudo, esta Corte já pacificou o entendimento de que o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tocante ao enquadramento sindical, por violação do art. 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido elencado na exordial, no particular; e conhecer ainda do respectivo recurso de revista no tocante ao índice de correção monetária, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

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