TSTRRAg 10054-80.2018.5.15.0089
A) agravo de instrumento em recurso de revista: estabilidade acidentária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Estabilidade acidentária
- Honorários advocatícios
- Indenização por danos morais
- B) recurso de revista
- Índice aplicável à correção monetária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo direito do reclamante ao pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da estabilidade provisória, porquanto o conjunto probatório demonstrou que o acidente por ele sofrido ocorreu no trajeto entre o trabalho e a residência, atraindo a incidência da regra contida nos arts. 21, IV, "d", e 118 da Lei nº 8.213/91. Logo, diante do quadro fático delineado (cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n° 126 do TST), em que ficou comprovado o acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, porquanto foram preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos arts. 21, IV, "d", e 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo observados detidamente os critérios necessários à fixação do percentual, em conformidade com a legislação de regência da matéria, descabe cogitar de redução do percentual fixado a título de honorários. Com efeito, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a revisão, em sede extraordinária, do percentual estabelecido deve se limitar a situações excepcionais, quando não observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, apesar de o acidente caracterizar-se como de trajeto, porquanto estava o trabalhador em deslocamento entre o trabalho e a residência, para que ocorra a responsabilidade do empregador é necessário que haja comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta do reclamado, o que não ocorreu na presente hipótese . Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas em relação ao tema "indenização por danos morais", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 186 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "indenização por danos morais", por ofensa ao art. 186 do CC, e "índice aplicável à correção monetária", por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3° e 4° do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo reclamante, no percentual de 10%, incidente sobre o montante do pedido julgado improcedente na presente reclamatória trabalhista, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária