I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional registrou que: - Entendeu a Origem que em relação ao paradigma Nilton foi comprovada a identidade de funções, tanto em relação às avaliações de desempenho como pelo depoimento da própria reclamada.
A decisão regional está em descompasso com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido.
Direito Constitucional
Insurgência em relação à matéria julgada no recurso de revista
Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT…
O Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição do autor, afirmou que o título executivo transitado em julgado havia determinado a aplicação dos juros simples e de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que não basta a referência genérica às tabelas de atualização monetária dos Tribunais Regionais para que se reconheça a fixação expressa dos índices de atualização monetária a atrair o efeito modulatório…
Direito do Trabalho
Referência às tabelas de atualização do tribunal regional
1 – Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, mas fixou indenização suplementar em favor do reclamante, caso a liquidação segundo…
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Direito Constitucional
Execução
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