TSTRR 10642-27.2017.5.15.0088
Diferenças salariais: equiparação salarial ou enquadramento em pcs
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial ou enquadramento em pcs
- Negociação coletiva
- A Corte Regional registrou que:
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL OU ENQUADRAMENTO EM PCS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que: - Entendeu a Origem que em relação ao paradigma Nilton foi comprovada a identidade de funções, tanto em relação às avaliações de desempenho como pelo depoimento da própria reclamada. (§) Nada foi tratado na sentença sobre o aludido PCS e nem mesmo nos embargos interpostos a ré pediu pronunciamento da Origem a respeito. (§) De qualquer modo, mesmo existindo quadro de carreira, não há impedimento em se pedir o correto enquadramento no PCS, como foi, na realidade, o caso vertente, embora o tema tenha sido tratado como equiparação. 2. O agravante sustenta contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal na medida em que o PCS teria sido negociado em Acordo Coletivo e desrespeito ao art. 461, § 2º, da CLT, pois não é possível deferir equiparação salarial quando existente Plano de Cargos e Salários. 3. A matéria nem mesmo foi analisada sob o enfoque da negociação coletiva, faltando prequestionamento à tese de descumprimento do Acordo Coletivo (Súmula 297, I, do TST), enquanto que o acórdão regional consignou que a pretensão deferida disse respeito " ao correto enquadramento no PCS ", motivo pelo qual entendimento em sentido diverso exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que restou configurado que o autor não podia desfrutar integralmente e com liberdade do intervalo intrajornada porque não podia deixar a subestação, podendo ser acionado nesse momento e asseverou que nada foi tratado acerca de intervalo fracionado. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO AO INTERVALO COMPROVADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Aponta o recorrente que entre os dias 10 e 11 de maio/2016, houve violação desse intervalo. (§) Defere-se, o tempo suprimido, com adicional de 50% (ou normativo mais benéfico) e reflexos .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Afirma a ré que o local não era de fácil acesso e que após a reforma trabalhista a verba não é mais devida. (§) Como visto, correta a sentença em limitar o pagamento apenas aos períodos em que havia incompatibilidade de horários dos ônibus com os horários de trabalho. (§) Cabe, ainda, ressaltar quanto à aplicação da Lei 13.467/17, que o reclamante trabalha na reclamada desde fevereiro/2005 e seu contrato está em curso, de sorte que a lei não pode retroagir para prejudicar direito porque as verbas postuladas referem-se a lapso anterior à entrada em vigor da nova norma, pois a ação foi ajuizada em maio/2017 .-. A v. decisão regional concluiu que o pedido de "Horas In Itinere " se refere ao período anterior a Lei n. 13.467/2017 e, portanto, o autor faz jus ao pagamento das horas respectivas quando houver incompatibilidade de horários dos ônibus com os horários de trabalho. 2. Assim, como a condenação se refere ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula n. 90 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - A recorrente assevera ter pago corretamente o adicional e a redução da hora noturna. (§) Na realidade a recorrente não considerava a prorrogação do trabalho noturno, tanto que a própria Origem apurou diferenças nesse sentido .-. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PELA FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional entendeu pela aplicação da TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015 e até 10/11/2017. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice Aplicável de Correção Monetária" para julgar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Correção Monetária; Quadro de Carreira; Prorrogação do Horário Noturno; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva