TSTRR 11522-64.2017.5.03.0181
Terceirização: empresa de telefonia
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Terceirização
- Empresa de telefonia
- Responsabilidade subsidiária
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Ausência de transcrição e cotejo analítico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão da Presidência do TRT da 3ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Nos temas "responsabilidade subsidiária" e "horas extras", a recorrente não realizou a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, razão pela qual o recurso de revista não preenche os pressupostos recursais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Percebe-se que a atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por consequência, consolidou-se o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Julgado. 4. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n. 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 5. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento não provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o tema debatido possui pertinência e aparenta contrariedade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dotada de efeito vinculante, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguimento da análise do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (TELEMONT). PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC N 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e parágrafo único, do CC e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO. LICITUDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DIVERSOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS E SEM DESTAQUES PRECISOS DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região. 2. A transcrição apresentada na minuta do recurso de revista refere-se a recortes de capítulos diversos do acórdão proferido, dissociados das razões recursais correspondentes e sem os destaques precisos dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sobre a aludida ilegalidade de terceirização, o que inviabiliza a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Identifica-se, assim, a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré TELEMONT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do seu recurso de revista quanto aos critérios de atualização monetária; II - conhecer do recurso de revista da ré TELEMONT, por violação ao art. 879, §7º, da CLT, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante do STF e, por consequência, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária); sendo que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e, III - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Enquadramento; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Transcendência; Isonomia Salarial; Telemarketing