TSTRR 11638-77.2017.5.03.0017
Cerceamento de defesa: ausência de citação válida
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Ausência de citação válida
- Michel Pires Pimenta Coutinho (patrono da presente demanda)
- Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal
- Ilegitimidade ativa do sindicato-autor
- Pagamento de diferença salarial e reflexos
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE S/A. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURADA. 1. A parte ré suscita o cerceamento de defesa em virtude da absoluta ausência de citação válida no processo. 2. Não se há de falar em cerceamento de defesa por ausência de citação válida, primeiro, porque restou comprovado que o patrono da empresa ré teve acesso aos autos em 15/02/2018, ou seja, 11 dias antes da audiência inicial, que se deu em 26/02/2018 e, portanto, observado o quinquídio do art. 841 da CLT, segundo, a existência de processos (números anexados aos autos) ajuizados na mesma data da presente demanda (10/11/2017), em que houve a citação válida da ré, no mesmo endereço indicado nestes autos, inclusive, a ré manifestou-se naqueles autos logo após sua notificação requerendo a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, além de requerer que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome do advogado Dr. Michel Pires Pimenta Coutinho (patrono da presente demanda). Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS. DIREITO INDIVDIUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou a legitimidade ativa do sindicato-autor para ajuizar a presente demanda, na condição de substituto processual, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e consectários reflexos em favor dos substituídos, todos empregados da parte ré, exercentes da mesma função, na mesma localidade e acrescentou o pedido é de natureza de direito individual homogêneo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (porquanto se discute o direito ao pagamento de diferença salarial por equiparação salarial e reflexos de empregados da parte ré, exercentes da mesma função, na mesma localidade), configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a empresa ré apesar de devidamente citada deixou de comparecer a audiência inaugural, momento de apresentação da defesa, pelo que aplicou a revelia e a confissão ficta em relação à matéria de fato e acrescentou que inexistindo provas em sentido contrário se presumiu verdadeiras as alegações autorais, pelo que reconheceu a pretendida equiparação salarial entre substituídos e paradigmas, tal como descrito na reclamação trabalhista. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL EM PLR. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se inovação recursal, pois não consta tal tópico das razões de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIONTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício de justiça gratuita ao Sindicato-autor, sob o fundamento de que não comprovou a sua hipossuficiência econômica. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. IV – DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELA VALE S/A E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e a partir de 26/3/2015 a aplicação do IPCA-E. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revistas conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice Aplicável de Correção Monetária" para julgar o recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato-autor quanto ao tema "Justiça Gratuita"; e IV - conhecer dos recursos de revistas interpostos pela parte ré e pelo sindicato-autor, quanto ao tema "Índice Aplicável de Correção Monetária", respectivamente, por violação dos artigos 879, § 7º, da CLT e 5º, XXIII, da Constituição Federal, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTOS para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Substituição Processual; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa