TSTRRAg 590-84.2018.5.12.0034
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Spdm
- Associação paulista para o desenvolvimento da medicina
- Justiça gratuita
- Entidade filantrópica
- Ausência de comprovação de insuficiência econômica
- Honorários sucumbenciais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. O Regional manteve a sentença, a qual indeferira o ressarcimento das custas pagas pela reclamada, ora agravante, sob o fundamento de que ela não comprovou a sua insuficiência econômica. Diante desse contexto, não há falar em ofensa à literalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Assim, tendo o Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT e em descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O factum principis somente pode ser configurado quando a cessação do trabalho decorre de determinação/imposição de ato de autoridade pública que impossibilite a continuidade da atividade. No caso em comento, findo o contrato de gestão celebrado entre os réus, o ente público não procedeu à sua renovação, não se cogitando, dessa forma, de ato de império. Não havia nenhuma garantia ou previsão de renovação obrigando o ente público, razão pela qual não se pode cogitar de eventual imprevisibilidade. Assim, não há falar em responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina, porque, conforme foi consignado pelo Regional, a cessação dos repasses financeiros à primeira reclamada decorreu do término do prazo do contrato de gestão. Desse modo, a hipótese dos autos não trata do instituto disciplinado no art. 486 da CLT. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há amparo legal para a condenação solidária do ente estatal pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, considerando que a solidariedade não se presume, sendo resultante da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no presente caso. Ileso o art. 264 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 1.2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 1.3. In casu , o Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa de que o reclamante não comprovou que o Estado reclamado tinha ciência da inadimplência de parcelas trabalhistas e nada fez, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo alusivo ao índice de correção monetária, por divergência jurisprudencial, a fim de determinar o processo do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Custas; Depósito Recursal