TSTRR 12698-03.2017.5.15.0001
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Indenização suplementar indevida
- Membro de Cipa
- Estabilidade Acidentária
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, mas fixou indenização suplementar em favor do reclamante, caso a liquidação segundo tais parâmetros seja inferior à atualização pelo IPCA-E+1% ao mês. 2 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, em sede de controle concentrado e sob o sistema de repercussão geral (Tema 1191), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 3 – A aplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade não enseja lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de implicar, por via oblíqua, a adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção monetária. Índice adotado", por injunção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC"s 58 e 59 e nas ADI"s 5857 e 6021, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Membro de Cipa; Estabilidade Acidentária; Juros; Correção Monetária