I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de…
No caso em tela, o debate acerca dos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em face do entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SBDI-1/TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs n os 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de…
A questão referente ao índice de correção monetária e juros de mora foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
A irresignação do exequente com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma abordou todas as questões alusivas à controvérsia, notadamente quanto ao trânsito em julgado da…
Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que o apelo está desfundamentado, visto que a parte não observou o art. 896, § 9º, da CLT. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento.
No julgamento do Tema 1191 da Repercussão Geral, a Suprema Corte pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. A Corte fixou o IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras à autora, que se ativava em teletrabalho, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " quanto à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, nos contratos de trabalho em vigor, os efeitos da decisão refletirão na remuneração dos substituídos, pois se trata de uma relação jurídica…
Na hipótese, o título executivo judicial, já transitado em julgado, determinou expressamente a incidência do " índice do IPCA-E até a citação e a taxa SELIC entre a data da citação e o efetivo recebimento pela parte autora ", acrescentando que os juros de…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular.
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