TSTRR 462-32.2012.5.05.0014
Execução: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Fonte de Custeio
- Prescrição
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No julgamento do Tema 1191 da Repercussão Geral, a Suprema Corte pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. A Corte fixou o IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Trata-se de processo que se encontra em fase de execução com controvérsia quanto ao índice de correção monetária. 3. Em julgamento anterior o Tribunal Superior do Trabalho dissentiu da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191 de Repercussão Geral uma vez que manteve o acórdão regional que determinou, em fase de execução, a atualização monetária pelo índice mensal cumulado do IPCA-E, a partir de 25 de março de 2015 e pela TRD no período anterior. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, tratando-se de Fundação de direito privado, aplica-se o Tema 1191 do Supremo Tribunal Federal, no qual fixou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. De acordo com a modulação de efeitos da tese aplicável, sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável, como é o caso dos autos, aplica-se IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, a partir de 30/08/2024, aplica-se o entendimento da SDI-I deste TST quanto à incidência dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil (correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora no importe da subtração SELIC – IPCA, com possibilidade de taxa zero). 4. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinar: (i) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Fonte de Custeio; Prescrição