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Jurisprudências

TSTRR 0001669-81.2012.5.03.0027

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “Conforme acima demonstrado, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, quanto ao tema juros e correção monetária, em fevereiro de 13.11.2023. No entanto, conforme se verifica, a despeito de a decisão ter fixado os juros de mora em 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, não fixou expressamente os índices de correção monetária. E, conforme mencionado, apenas a fixação de juros de mora, de forma isolada, sem a indicação expressa do índice de correção monetária, não implica a incidência de forma isolada dos critérios fixados no julgamento da ADC 58.”. Ao final, determinou que “i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 7. Na hipótese, não havendo na decisão transitada em julgado fixação expressa do índice de correção monetária, mas tão somente dos juros de mora, aplica-se o decidido pelo STF no julgamento das ADCS 58 e 59. 8. Nesse sentido, a Corte Regional foi enfática que a decisão transitada em julgado não adotou expressamente índice de correção monetária, razão pela qual aplicou a tese fixada pelo STF, conforme orientação da Suprema Corte. Portanto, ainda que a decisão tenha transitado em julgado antes da decisão do Pretório Excelso sem a indicação expressa do índice de correção monetária, incide, na hipótese, a tese fixada na ADC 58, conforme observado pelo acórdão regional. 9. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar os critérios previstos na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, ante a ausência de indicação expressa em relação à correção monetária na decisão transitada em julgado, decidiu em conformidade com o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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