I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se o provimento do agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
O acórdão regional consignou que " o acervo probatório demonstra, com clareza, que a reclamada detinha mecanismos de controle da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, não havendo que se falar na incidência da exceção contida no citado dispositivo…
Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Na hipótese, o recurso de revista veicula arguições genéricas, de forma conjunta, tanto quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto por cerceamento do direito de defesa, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a…
Demonstrado o equívoco no exame do Agravo Interno, dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a contradição apontada, apreciar o Agravo Interno.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as convenções coletivas autorizam a adoção do regime de "dupla pegada", o qual permite a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, não computado na jornada de trabalho.
Cabe referir que a Suprema Corte, com a decisão exarada nas referidas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas.
Tratando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de entidade paraestatal, desnecessária a configuração das culpas " in vigilando" e " in eligendo" , cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública.
PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por…
Direito do Trabalho
Acordo individual para compensação de jornada em atividade insalubre
Verifica-se que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, porquanto reproduziu o trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada do…
Direito Constitucional
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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