Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11258-14.2017.5.03.0095

Horas extras: regime de "dupla pegada"

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as convenções coletivas autorizam a adoção do regime de "dupla pegada", o qual permite a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, não computado na jornada de trabalho. Registrou, ainda, que eventuais inobservâncias das regras convencionais, como o labor em período da tarde aos sábados, ocorreram de forma esporádica, não sendo suficientes para invalidar o regime adotado. Destacou, nesse contexto, que " o fato de, em alguns dias, o reclamante ter sido eventualmente escalado para laborar no horário da tarde no sábado, embora não permitida pelas normas coletivas (...), não é suficiente para tornar inválido o regime de dupla pegada e ensejar o deferimento de horas intervalares quando acrescidas ao final da jornada ", bem como que as normas coletivas não preveem o pagamento pretendido pelo autor. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a previsão do regime de "dupla pegada" em norma coletiva, com intervalo intrajornada superior a duas horas, é válida, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. 4. Ademais, o descumprimento eventual de requisitos previstos em norma coletiva não enseja, por si só, a nulidade do regime adotado, notadamente quando ausente a demonstração de irregularidade habitual ou sistemática, hipótese não verificada no caso concreto. 5. Ressalte-se, ainda, que a pretensão recursal de ver reconhecida a invalidade do regime de "dupla pegada" parte da premissa de que houve descumprimento reiterado das condições convencionais, circunstância não reconhecida pelo Tribunal Regional, que expressamente consignou o caráter eventual das irregularidades apontadas. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2.631-1/1997. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu à parte autora o adicional de insalubridade, ao fundamento de que o agente nocivo (vibração) estava abaixo dos limites de tolerância. Na ocasião, a Corte de origem registrou que " Concluiu o perito pela inexistência de condições insalubres de trabalho em relação ao agente vibração, tendo em vista que ‘a aceleração equivalente encontrada está na interface da zona B do gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração (pag.4), abaixo do limite de tolerância estabelecido pela NR-15, anexo 8 /ISO 2631 e suas substitutas’ ". 2. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2.631, caso dos autos, tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " restou comprovado nos autos que o logotipo que constava no uniforme do autor era da marca Goodyear e que as calças e sapatos adquiridos eram da cor preta ". Concluiu, no entanto, que " não há dano a reparar em decorrência do uso de uniforme, com logotipo de produto, no âmbito do estabelecimento do empregador, sem nenhum abuso ou prejuízo de qualquer espécie capaz de denegrir a imagem do empregado, não se aplicando na hipótese a Súmula 35 deste Regional ". 2. Todavia, prevalece nesta Corte Superior, no exame de situações anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, que inseriu o art. 456-A na CLT, o entendimento no sentido de que a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "indenização por dano extrapatrimonial/uso de imagem", por divergência jurisprudencial, e quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir à parte autora o adicional de insalubridade, em grau médio, com os reflexos legais correspondentes, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais os quais ficarão a cargo da ré; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.