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Jurisprudências

TSTRRAg 11365-97.2018.5.03.0103

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO – FGTS INCIDENTE SOBRE A PARCELA " HIRING BÔNUS" – NATUREZA SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 206 DO TST. O caso concreto trata de hipótese de reclamação dos depósitos do FGTS relativo à parcela paga durante a contratualidade e reconhecida sua natureza salarial em juízo ( hiring bônus). Nessa circunstância, tem-se que a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas a diferenças de parcelas salariais já quitadas na constância do pacto laboral, o que afasta a aplicação, ao caso, da Súmula/TST nº 206. Destarte, eventuais diferenças referentes aos valores que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada autoriza o detentor do pretenso direito reclamá-las no prazo de trinta anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, consoante estabelece o item II da Súmula nº 362/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, constatou que " a partir de 01.08.2014, impõe-se o enquadramento do autor na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT ", quando passou a exercer função de gerente de relacionamento. Ressaltou que " Os depoimentos do preposto e das testemunhas corroboraram o que foi afirmado pelo autor ", segundo o qual " foi contratado para o cargo de gerente geral empresas, tendo como atribuição coordenar as metas de equipe de gerentes e atender clientes para venda de produtos e serviços; estava subordinado a um superintendente de São Paulo, Luiz Conde, até agosto de 2014, teve a função alterada para gerente de relacionamento e passou a estar subordinado ao gerente geral Alexandre Bibiano; não foi contratado para o cumprimento de uma jornada de trabalho específica e nunca registrou ponto (...) nos primeiros 1 meses de trabalho teve 5 gerentes subordinados ao depoente, ou seja, Cícero, Lázaro, Mauro, Júlio Espinosa e Leandro Rabelo ". Assim, decidiu manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal no período de agosto de 2014 até a dispensa. Nota-se que o Tribunal Regional constatou que, a partir de agosto de 2014, o reclamante não mais exercia cargo de gerente geral da agência e que, da análise das suas atribuições, não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante era de fato gerente-geral de agência, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. o Tribunal Regional, soberano na análise dos contornos fático-probatórios, a teor da Súmula nº 126 do TST, extraiu dos depoimentos das testemunhas estar comprovado " que no período anterior a 01/08/2014, o autor e o paradigma Alexandre Bibiano desempenharam a mesma função, qual seja, a de gerente de plataforma ", pelo que , "não há razão para a desigualdade salarial" . Ressaltou que " O reclamado, por sua vez, não logrou trazer aos autos qualquer prova dos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), relativamente à maior produtividade e perfeição técnica do paradigma no exercício da função de gerente de plataforma, tal como alegado na defesa ". Nesse passo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa quanto à presença dos requisitos necessários para a configuração da equiparação, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 06, item VIII do TST, segundo o qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PARCELAS VARIÁVEIS – NATUREZA SALARIAL – PAGAMENTO DE REFLEXOS PELO RECLAMADO. O Tribunal Regional entendeu ser " incontestável a natureza salarial dos valores quitados mensalmente a título de prêmios e campanhas, tendo em vista a habitualidade e também porque o próprio reclamado quitava os reflexos de tais parcelas nos repousos semanais remunerados, feriados e FGTS ". Nota-se, portanto, que o próprio empregador reconheceu a natureza salarial das parcelas variáveis ao pagar reflexos em DSR, feriados e FGTS. Assim, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo a fim de que se proceda à nova análise do recurso de revista . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a possível contrariedade à ADC 58 e à ADC 59, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " seja observado o IPCA-e, acrescido da TRD, no período pré judicial, e a Selic, a partir da citação, cuja taxa engloba juros e correção monetária ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento apenas no tema "correção monetária e juros de mora". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à ADC 58 e à ADC 59, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Correção Monetária; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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