Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A Executada alega que não se trata de decisão interlocutória a ensejar o óbice erigido pela autoridade regional, sob o argumento de que o feito tramita em fase de execução de sentença coletiva em que se debate a prescrição bienal e intercorrente.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
No caso, foi interposto recurso de revista contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT afastou a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, determinando o retorno dos autos à origem para…
Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato na Justiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do TST.
O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova audiência de instrução.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O Recurso de Revista não comporta processamento, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, porque interposto à decisão interlocutória, irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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