TSTAg-AIRR 0010140-04.2025.5.03.0101
Apelo contra decisão regional interlocutória: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo contra decisão regional interlocutória
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO CONTRA DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova audiência de instrução. O acórdão tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. A Súmula n° 214 desta Corte preconiza: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” Verifica-se o acerto da decisão agravada porquanto não incide nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho