TSTAIRR 0000384-15.2024.5.17.0004
Decisão interlocutória: execução de sentença coletiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Execução de sentença coletiva
- Prescrição
- Prejudicado o exame da transcendência
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Executada alega que não se trata de decisão interlocutória a ensejar o óbice erigido pela autoridade regional, sob o argumento de que o feito tramita em fase de execução de sentença coletiva em que se debate a prescrição bienal e intercorrente. Como se denota os argumentos recursais da executada são insuficientes para afastar a decisão denegatória que invocou o óbice da Súmula nº 214 do TST, visto que não aponta nenhuma das exceções nela contida, a saber: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - rejeitar o pedido de sobrestamento do feito; 2 ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência, e 3 - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator