Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na situação dos autos, o TRT registrou que o agravo de petição foi interposto contra a rejeição da exceção de pré-executividade e que a apreciação do mérito da decisão deve ser feita em recurso contra a decisão definitiva.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja o óbice da Súmula 214 do TST.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista.
Como se observa da decisão monocrática agravada, o acórdão regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida pela parte reclamante, cassou a sentença e determinou o " retorno dos autos à MM.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando no recurso de revista a parte recorrente não impugna especificamente as principais fundamentações adotadas no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O acórdão regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida pela parte reclamante, entendendo que este se desvencilhou do ônus de comprovar a impossibilidade de participar de audiência telepresencial, cassou a sentença e…
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido.
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Cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de exceção de incompetência territorial". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível contrariedade à Súmula 214 do TST.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do disposto na Súmula n.º 214 do TST. A parte agravante, por sua vez, em seu recurso, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado.
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Fase de execução
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