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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0016105-53.2023.5.16.0009

A) agravo: decisão que rejeita exceção de incompetência territorial

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo
  • Decisão que rejeita exceção de incompetência territorial
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214/TST. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de exceção de incompetência territorial". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível contrariedade à Súmula 214 do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 214 do TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Juízo de Primeiro Grau que rejeitou a exceção de incompetência territorial suscitada pela Reclamada. Com efeito, nos termos do item “c” da Súmula 214 do TST, somente é cabível recurso imediato contra decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. No caso, contudo, a exceção de incompetência territorial foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, incidindo, portanto, o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Assim, não concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser afastada a preclusão declarada pelo TRT, pois, de fato, não era cabível recurso imediato em face da decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 214 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, na parte em que rejeitou a ¿preliminar de exceção de incompetência territorial¿ suscitada pela Reclamada no seu recurso ordinário, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos aos Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Resta prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 18 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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