I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A respeito das alegações apresentadas em contrarrazões e contraminuta, de que o recurso de revista do reclamante não lograria provimento por desatender as exigências previstas no art. 896, §8º, da CLT, e Súmula 337 do TST, inexistem omissões a sanar.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos, em razão da exposição ao agente físico ruído.
Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual.
Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto à alegada litispendência sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a impossibilidade do sindicato, ora agravante, pleitear coletivamente o adicional de periculosidade para os…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O Tribunal Regional reconhece o pagamento das 7ª e 8ª horas extras com adicional de 107%, porém defere diferenças em razão da falta de integração de outras parcelas salariais e da necessidade de observar o divisor 180, próprio para jornada de seis horas.
CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST A Corte a quo analisou a prova dos autos e concluiu que foi comprovada existência de minutos residuais não considerados pela ré para fins de cômputo das horas trabalhadas .
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário como…
A súmula 364, I do TST dispõe que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco .
Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em…
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em atenção à parte final da Súmula nº 364, I, do TST, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o…
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.