Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010990-74.2020.5.15.0012

Terceirização: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Empresa privada
  • Banco Santander (Brasil) S.A
  • Adicional de periculosidade
  • Risco equivalente à sistema elétrico de potência
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado - Banco Santander (Brasil) S.A. - decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE À SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO NOS PAINÉIS DOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE 110 E 220 VOLTS. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST, entendeu que “apesar de não trabalhar em tempo integral em tensão de 220 V, o reclamante habitualmente se expunha a essa tensão. Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Novo CPC, concluo que o reclamante trabalhava, de fato, em condições perigosas devido ao contato com energia elétrica, sistema elétrico de potência”, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte de que é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente (Súmulas 361 e 364, I, e Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, todas do TST). Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.