TSTAIRR 1001055-29.2023.5.02.0471
Do adicional de insalubridade: do adicional de periculosidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Do adicional de insalubridade
- Do adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Dos honorários periciais
- Quantum
- Da equiparação salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos, em razão da exposição ao agente físico ruído. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise dos elementos de prova constante nos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, no período de 19/7/2018 a 19/8/2018, uma vez que transitava diariamente em área considerada de risco. Assim, a decisão da Corte está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. Ademais, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O aresto colacionado à fl. 855 é oriundo do mesmo Tribunal Regional cuja decisão se busca desconstituir, não se prestando ao confronto de teses, nos termos da OJ nº 111 do TST. Dessa forma, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial válida. 4. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional reputou atendidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT para o reconhecimento do direito à equiparação salarial do empregado. Diante desse quadro, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, a conclusão adotada pelo Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Trabalhista quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos. Outrossim, descabe cogitar a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que a Corte Regional observou detidamente os critérios necessários à sua fixação, em conformidade com a legislação de regência da matéria., Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora