TSTEDCiv-RR 1001670-42.2014.5.02.0242
Adicional de periculosidade: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Correção monetária
- Juros de mora
- Integração na base de cálculo das horas extras e adicional noturno
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A respeito das alegações apresentadas em contrarrazões e contraminuta, de que o recurso de revista do reclamante não lograria provimento por desatender as exigências previstas no art. 896, §8º, da CLT, e Súmula 337 do TST, inexistem omissões a sanar. Com efeito, o recurso do autor foi regularmente aparelhado, o que ensejou seu conhecimento e provimento, por contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST. Por sua vez, no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, efetivamente houve omissão, a qual deve ser sanada, a fim de determinar a incidência dos termos do ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O reclamante sustenta que a decisão embargada, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, deixou de consignar que a parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, conforme requerido no item "e" da inicial. Com efeito, ao reconhecer a incidência de reflexos do adicional de periculosidade, a decisão embargada lhe atribuiu natureza salarial. Ressalte-se que a verba foi deferida nesta instância e que não consta da contestação qualquer insurgência quanto ao pedido da alínea "e" da petição inicial, tampouco houve impugnação à pretensão de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, em razão de sua natureza salarial e para prevenir futuras controvérsias, impõe-se suprir a omissão, para consignar que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para, sanando omissão, determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia; II) dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para suprir a omissão e consignar que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional