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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000444-95.2023.5.17.0012

Adicional de periculosidade: contato eventual

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. SÚMULA 364, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DESCONSTITUÍDOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em atenção à parte final da Súmula nº 364, I, do TST, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, afastar o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário, mais reflexos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, dar-lhe provimento para afastar o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário, mais reflexos. Brasília, 7 de novembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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