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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101214-59.2021.5.01.0482

Adicional de periculosidade: impossibilidade de revolvimento de fatos e provas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de trabalho em condições perigosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a perícia, concluiu que o autor exercia suas atividades, de forma habitual e intermitente em área de risco”. Constou expressamente da decisão recorrida que “o laudo pericial produzido - Id 2d7d7f4 -- foi elaborado por meio da análise das informações colhidas durante as entrevistas realizadas com os participantes da diligência, pela análise dos documentos apresentados, complementando-se com a vistoria ao local de trabalho do autor, análise de suas atividades em locais considerados perigosos, relacionados à Petrobras, com transporte de materiais também perigosos, com expresso enquadramento na Norma Regulamentadora nº 16 e na Súmula 364 do TST”. Assinalou o Colegiado de origem que “a prova técnica não foi infirmada por nenhum outro elemento dos autos, mormente pelos documentos trazidos pela ré e que não se relacionam efetivamente com a realidade vivenciada pelo autor em razão do pactuado pela ré com a Petrobras”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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