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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100101-47.2021.5.01.0522

Seguro garantia judicial: registro da apólice na susep

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia judicial
  • Registro da apólice na susep
  • Comprovação fora do prazo alusivo ao recurso
  • Deserção do recurso de revista afastada
  • Esta c
  • Nulidade processual

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta c. Turma tem o entendimento de que a indicação do número do registro da apólice nas páginas do documento é suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), na medida em que possibilita ao juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). 2. Assim, ainda que o documento de comprovação do registro da apólice na SUSEP tenha sido juntado aos autos fora do prazo alusivo ao recurso, isso não teria o condão de resultar na deserção do recurso de revista. 3 . Afasta-se, assim o óbice processual imposto no despacho denegatório (mantido na decisão agravada) e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pela Ré, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunha que, segundo alega, seria necessária " que o autor não laborou em condições perigosas ". 2. Segundo registra o TRT a oitiva da testemunha se afigurava desnecessária, porque a matéria já havia sido dirimida por laudo pericial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. AGENTES INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364, I/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de periculosidade, com amparo em laudo pericial, que constatou que o autor, admitido como encarregado, trabalhou em área de risco de modo habitual e em regime de intermitência. 2. Registrou que, no local de trabalho do autor, continha " vários tambores de 200 L de verniz e Thinner, sendo alguns utilizados para descarte de solvente sujo e que de acordo com sua FISPQ são líquidos inflamáveis, periculosidade área de risco descrita no Item 3 - Letra "s" do Quadro do Anexo 2 da NR -16 da Portaria do Ministério do Trabalho". 3. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a primeira parte da Súmula 364, I, desta Corte, segundo a qual " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Nesses termos, não se constata transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

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