Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, pelo qual, ao julgar agravo regimental, manteve-se decisão pela procedência da reclamação, reconhecendo-se a inexigibilidade de título executivo judicial oriundo da Justiça do Trabalho, formado…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e na incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
O Tema nº 90 da Repercussão Geral orienta a força atrativa da jurisdição do microssistema regulamentado pela Lei nº 11.101/05 a partir da “interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF” (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955,…
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10).
O requisito de exaurimento de instância recursal previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC não se aplica à reclamação constitucional em que foi verificada afronta a precedentes firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Direito Constitucional
Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa. Precedentes.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Diante da premissa fática constante no acórdão regional de que havia prestação habitual de horas extras pelo reclamante, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, verifica-se que a decisão que manteve os reflexos de…
Processo Civil
Reflexos das horas extras no dsr
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