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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11610-42.2017.5.03.0007

Execução: sucessão empresarial

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a agravante no polo passivo da lide sob o fundamento de que "no caso dos autos, restou sobejamente comprovado que a agravante sucedeu a empresa executada CBTU, sendo certo que eventuais tratativas entre as empresas quanto à responsabilidade pela quitação das obrigações trabalhistas não são oponíveis aos empregados da sucedida". Assim, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que, nesse particular, as partes alegam contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que tratam da reserva de plenário para que os Tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de lei o ato normativo do Poder Público, disposições que não guardam relação de pertinência temática com a matéria que pretendem devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Multa Convencional; Condições da Ação

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