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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 0010060-17.2017.5.00.0000

Rmnr: não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. RMNR. As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da República e da tese firmada na ADPF 323 estão superadas pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário e na PET-7.755, tendo a decisão embargada apenas dado cumprimento ao decido pela Suprema Corte. Não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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