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Jurisprudências

STFARE 1.586.170 AgR

ICMS: legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Lei estadual n. 15.865/2016 e decreto n. 43.264/2016. Recolhimento de 10% do valor relativo ao benefício concedido ao contribuinte para o fundo estadual de equilíbrio fiscal (feef). Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e na incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, XXXVI e 97 da Constituição da República.

III. Razões de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.

5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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