I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A causa remete a pedido de adicional de periculosidade formulado por agente de apoio socioeducativo. Em se tratando de parcela de natureza trabalhista, a controvérsia não se subsume ao decidido pelo e.
A SbDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 16 da Tabela de IRR, no sentido de que " O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo…
Trata-se de agravo interno interposto a decisão unipessoal em se deu provimento ao recurso de revista para condenar a Fundação Casa à obrigação de pagar adicional de periculosidade.
A questão em debate cinge-se ao direito do profissional de educação física da Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada alega que o profissional não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da NR-16.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a…
A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos…
Esta Oitava Turma, com base nas consignações traçadas na decisão então recorrida, dirimiu a questão do direito do reclamante ao adicional de periculosidade de forma fundamentada e com fulcro no entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do…
A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade na função de agente de apoio socioeducativo e a compensação do referido adicional com a gratificação GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho).
Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para o cargo de assistente social e que passou a exercer a função de diretora de unidade.
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