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Jurisprudências

TSTRR 10632-51.2017.5.15.0033

Fundação casa: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Adicional de periculosidade
  • Agente de educação
  • Profissional de educação física
  • Distinguishing
  • Gratificação de regime especial de trabalho –gret

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE EDUCAÇÃO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO –GRET. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão em debate cinge-se ao direito do profissional de educação física da Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada alega que o profissional não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da NR-16. II. Esta Corte Superior, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos N° IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a seguinte Tese: " O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. ". III . No presente caso , o acórdão regional fundamenta o direito ao adicional de periculosidade na exposição ao risco de violência inerente ao lidar com menores infratores. O profissional de educação física, embora não exerça as funções típicas de segurança, estaria exposto ao risco de violência em razão do contato com os menores. Assim, considerando a fundamentação do acórdão regional, que demonstra a exposição ao risco de violência física, e em atenção aos julgados desta Corte Superior, conclui-se que a situação do profissional de educação física se assemelha à dos agentes de apoio socioeducativo no que diz respeito à exposição ao risco. Assim, a aplicação da tese firmada no IRR é pertinente. IV. Quanto à compensação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho –GRET com o adicional de periculosidade, na mesma oportunidade, a SBDI-I indeferiu a compensação ao fundamento de que " admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo ". IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Gratificação; Correção Monetária

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