TSTRR-Ag-RR 0011235-08.2021.5.15.0091
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: adicional de periculosidade indevido
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Adicional de periculosidade indevido
- Agente de educação/pedagogo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. AGENTE DE EDUCAÇÃO/PEDAGOGO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. AGENTE DE EDUCAÇÃO/PEDAGOGO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais diante de possível violação do art. 193, II, da CLT; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e consectários legais, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Custas em reversão, a cargo da Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 63.394,20), das quais fica isenta em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 13). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 14 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora