TSTAg-AIRR 0010953-30.2023.5.15.0113
Gratificação por regime especial: gret
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Gratificação por regime especial
- Gret
- Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Aplica-se a tese vinculante do Tema 16 da Tabela de IRR: "I
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL - GRET. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada constatação de inobservância da diretriz traçada no art. 896, §§ 1º-A, III e 8º, da CLT, decorrente do fato de que a recorrente não cuidou de realizar o cotejo analítico entre a decisão do TRT e o único aresto transcrito por ela como canal de conhecimento para seu RR. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. Aplica-se a tese vinculante do Tema 16 da Tabela de IRR: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Ressalte-se que, inconformada com tal decisão no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual chegou ao STF mediante a interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do TST. No julgamento de referido recurso, já transitado em julgado, o STF declarou a "inexistência de matéria constitucional a ser apreciada", pois a matéria trata de "questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional", e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL - GRET. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema " AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora