(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a apelação foi provida para denegar a ordem; opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.
As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, bem como o conceito de insumo e os critérios…
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em mandado de segurança que visava reconhecer o direito ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, relativamente a despesas aduaneiras de armazenagem, desova,…
O creditamento de PIS e COFINS pressupõe a demonstração, no caso concreto, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços empregados como insumos, conforme orientação firmada em recursos repetitivos (Temas n. 779 e 780/STJ). Precedentes.
A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas…
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu…
637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação…
637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação…
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, não se impondo a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Interposto recurso especial, a decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ e Temas n. 779 e 780 do STJ.
Processo Civil
Créditos de PIS e COFINS
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