STJAgInt no AREsp 2.978.830
PIS e COFINS: regime não cumulativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
- Despesas com taxas de administradoras de cartões
- Negativa de prestação jurisdicional
- Essencialidade/relevância de insumos
- Revisão do contexto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM TAXAS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ (ANALOGIA). ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA DE INSUMOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 927 E 932 DO CPC. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FÁTICO DA ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, não se impondo a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. É inviável, na via do recurso especial, a alegação de violação a teses repetitivas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 518/STJ.
3. O conceito de insumo, para fins de creditamento nas contribuições ao PIS e à COFINS, foi fixado no julgamento repetitivo do REsp n. 1.221.170/PR (Temas n. 779 e 780), de modo a exigir aferição pela essencialidade ou relevância, a partir do cotejo com o objeto da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
4. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária, quanto à essencialidade ou relevância das despesas com taxas de administradoras de cartões, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. A tese de violação dos arts. 927, inciso III, e 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento de precedente obrigatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a constatação de desrespeito ao precedente, no caso concreto, pressupõe reconhecer a essencialidade ou relevância das despesas à luz dos fatos, o que implica revaloração probatória.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.