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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 780 · REsp 1.221.170/RS

Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Andamento

  1. Afetado22 de abril de 2014
  2. Mérito julgado22 de fevereiro de 2018
  3. Acórdão publicado24 de abril de 2018
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020). Tema 780/STJ sobrestado.

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