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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.982

Cabimento excepcional: pretensão de garantir a observância de teses firmadas em recursos repetitivos (temas n. 779 e 780)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n. 47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.

3. Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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