STJAgInt nos EREsp 2.201.310
PIS e COFINS: regime não cumulativo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
- Creditamento de insumos
- Despesas com alimentação de empregados
- Pretensão de reexame de fatos e provas
- Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS N. 779 E 780 DO STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando a garantir o direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação às despesas relativas à alimentação dos empregados da impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os embargos de divergência no recurso especial foram indeferidos liminarmente.
II - O acórdão embargado em nada confrontou o entendimento firmado no Tema n. 799/STJ, uma vez que reconheceu a necessidade de se analisar a relevância e a essencialidade do bem/serviço, ao mesmo em tempo em que consignou ser papel das instâncias ordinárias promover a referida análise. Assim, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior pelo acórdão embargado deu-se em razão da constatação de que, para se acolher a pretensão recursal e, assim, reconhecer o direito ao creditamento de forma contrária ao que ficou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o teor dos enunciados sumulares citados.
III - Conclui-se que o acórdão embargado decidiu a matéria em plena conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.004/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
IV - Portanto, incide ao caso o óbice da Súmula n. 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.