Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos à parte exequente.
O recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto foi interposto sem a indicação de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se,…
De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019), de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos…
Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos à parte exequente.
Constatada potencial contrariedade à tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Considerando o inteiro teor do acórdão regional, é incontroverso que “a única fonte de renda da devedora é a do INSS, mas sobre a pensão incidem 12 empréstimos, além de duas determinações judiciais de penhora no valor mensal individual de R$ 1.342,28, o que…
A agravante, sócia executada, defende ser indevida a penhora de percentual dos seus proventos de aposentadoria (20%), sustentando que os créditos trabalhistas não estão contemplados na exceção prevista no §2.º do art. 833 da CLT.
O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se manifestou quando do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos do art.…
Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade.
Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria da sócia executada, fundamentando sua decisão nas disposições contidas no art. 833, IV, do CPC.
Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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