TSTAg-RR 0085300-56.1996.5.02.0464
Execução: penhora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Execução
- Penhora
- Conta salário e/ou proventos de aposentadoria
- Impossibilidade
- Garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana
- Aplicação do incidente de recurso repetitivo (tema 75)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 75). 1. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, é incontroverso que “a única fonte de renda da devedora é a do INSS, mas sobre a pensão incidem 12 empréstimos, além de duas determinações judiciais de penhora no valor mensal individual de R$ 1.342,28, o que totaliza o recebimento líquido aproximado de pouco mais de R$ 1.000,00”. 2. O Pleno do TST, na sessão de 24/3/2025, no julgamento do processo RR-271- 98.2017.5.12.0019 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75) a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator